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É ou não inconstitucional?

A análise da constitucionalidade de um projeto de lei que altere a dosimetria penal (o cálculo da pena) para beneficiar especificamente um grupo restrito, como os envolvidos nos atos de 8 de janeiro de 2023, envolve o confronto direto com princípios fundamentais estabelecidos no Artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Para entender se tal medida é constitucional, é preciso observar os seguintes pontos: O Princípio da Isonomia (Igualdade) O caput do Artigo 5º estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. O Problema: Uma lei penal que altere critérios de punição apenas para um evento específico ou para um grupo determinado de pessoas fere o princípio da generalidade e abstração das leis. A Consequência: Se a lei não se aplica a todos os cidadãos em situação jurídica idêntica, ela pode ser considerada “lei de privilégio”, o que é vedado pelo regime democrático. A Vedação de Tribunais de Exceção. A Constituição proíbe a criação de juízos ou tribunais de exceção. Por analogia, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o legislador não pode criar “leis de exceção” que visem beneficiar ou prejudicar apenas indivíduos escolhidos, subvertendo a ordem jurídica geral. Proporcionalidade e Individualização da Pena -. O Artigo 5º, inciso XLVI, trata da individualização da pena. A dosimetria deve seguir critérios técnicos (antecedentes, conduta social, motivos, circunstâncias do crime). Uma lei que pré-determine uma redução de pena “automática” para um crime de natureza política ou contra o Estado, ignorando a gravidade concreta do fato, poderia ser questionada por violar a proporcionalidade e a proteção insuficiente dos bens jurídicos (a democracia, no caso).  O Caráter Permanente da Norma Penal. Leis penais que beneficiam o réu (lex mitior) podem retroagir, conforme o Artigo 5º, inciso XL. No entanto, para ser constitucional, essa mudança na dosimetria precisaria alterar o Código Penal ou a Lei de Crimes contra o Estado Democrático de Direito de forma que valesse para qualquer pessoa que cometesse crimes similares no futuro, e não apenas para um evento passado específico.  Se um projeto de lei for redigido de forma a beneficiar exclusivamente os participantes do 8 de janeiro: Inconstitucionalidade Material: Seria facilmente contestada no STF por violar o princípio da igualdade. Anistia vs. Dosimetria: O Congresso tem o poder de conceder anistia (Art. 48, VIII), que apaga o crime. Porém, alterar a régua da pena (dosimetria) apenas para um grupo, mantendo o crime existente para os outros, cria uma desigualdade jurídica que a Constituição de 1988 busca evitar. Atualmente, qualquer medida dessa natureza enfrentaria forte escrutínio judicial, pois a jurisprudência brasileira tende a anular atos legislativos que possuam “nome e sobrenome” (endereçamento subjetivo), em vez de tratar de categorias gerais de condutas.

É ou não inconstitucional?

A resposta curta, sob a ótica da maioria dos constitucionalistas e da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), é: sim, tendem a ser considerados inconstitucionais projetos que criam benefícios penais específicos para um único grupo ou evento. Para ser direto, aqui estão os três motivos principais pelos quais essa lei dificilmente sobreviveria a um julgamento no STF: 1. Violação do “Princípio da Impessoalidade” A lei deve ser feita para todos. Quando o Congresso aprova uma norma que beneficia apenas as pessoas do dia 08 de janeiro, ele está criando uma “lei com endereço certo”. O Artigo 5º da Constituição exige que a lei seja igual para todos os brasileiros. Se a dosimetria muda para um crime, ela deveria mudar para qualquer cidadão que cometesse aquele mesmo crime, em qualquer data. 2. Quebra da Isonomia (Igualdade) Se duas pessoas cometem crimes contra o Estado, mas uma recebe uma pena menor apenas porque participou de um evento específico e a outra não, há uma discriminação injustificada. A Constituição proíbe privilégios que não tenham uma base técnica ou social clara. 3. Desvio de Finalidade .O Poder Legislativo tem o poder de criar e alterar leis, mas não pode usar esse poder para interferir em processos judiciais em curso de forma a anular decisões do Judiciário para um grupo político aliado. Isso fere a Separação dos Poderes.   A única saída constitucional “clássica” que o Congresso possui para perdoar crimes políticos é a Anistia (prevista no Art. 48, VIII). No entanto, mesmo a anistia tem limites: o STF já sinalizou que crimes que atentam contra a própria Ordem Democrática podem ser considerados “inancionáveis” ou incompatíveis com o perdão parlamentar se houver violação direta de preceitos fundamentais da Constituição. Em resumo: Um projeto que altera a dosimetria apenas para os envolvidos no 8 de janeiro possui vícios de inconstitucionalidade por ferir o Artigo 5º (Igualdade) e o Princípio da Impessoalidade, sendo passível de veto ou de anulação pelo Judiciário.

 

 

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